TERMO

Declaro que me comprometo em zelar e fazer cumprir as normas de uso deste Sistema de Informação ? IRSAS, conforme segue:

a) Alterar a senha padrão no primeiro acesso ao Sistema;
b) Zelar pelo sigilo e segurança de sua senha de acesso ao IRSAS, que é de uso pessoal e intransferível, não podendo ser compartilhada com terceiros;
c) Manter sigilo, integridade e segurança de todos os dados que tiver acesso;
d) Respeitar e seguir as normas e procedimentos definidos pela SEMAS;
e) Zelar pela integridade e segurança do Sistema e pelas informações processadas e armazenadas nos recursos computacionais sob sua responsabilidade;
f) Respeitar as Legislações, Códigos e Normas vigentes, conforme segue:

Constituição Federal de 1988 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X ? são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação;
XII ? é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Código Penal

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função de ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão de cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar a revelação:
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

Código de Processo Civil

Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
II ? a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Código de Processo Penal

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que em razão de função, ministério, oficio ou profissão devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Código de Ética do Assistente Social - RESOLUÇÃO CFESS N.º 273/93:

Art. 15 - Constitui direito do assistente social manter o sigilo profissional.
Art. 16 - O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único - Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
Art. 17 - É vedado ao assistente social revelar sigilo profissional.
Art. 18 - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
Parágrafo único - A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.

Código de Ética do Psicólogo - RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05:

Art. 6º ? O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
...
Art. 9º ? É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 ? Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único ? Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Art. 11 ? Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
Art. 12 ? Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
Art. 13 ? No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.
Art. 14 ? A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.

Código de Ética do Advogado ? 13 de fevereiro de 1995:

Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS ? NOB/RH/SUAS/2006:
III ? PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA OS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

2. Os princípios éticos das respectivas profissões deverão ser considerados ao se elaborar, implantar e implementar padrões, rotinas e protocolos específicos, para normatizar e regulamentar a atuação profissional por tipo de serviço socioassistencial.
3. São princípios éticos que orientam a intervenção dos profissionais da área de assistência social:
d) Proteção à privacidade dos usuários, observado o sigilo profissional, preservando sua privacidade e opção e resgatando sua historia de vida.

Declaro que recebi o login e a senha do IRSAS, e me responsabilizo em fazer uso adequado deste Sistema de Informação, conforme acima especificado.